Processo 1015689-76.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015689-76.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015689-76.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO LIMA DE CARVALHO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Danilo Lima de Carvalho contra a União, objetivando a suspensão e a anulação da multa por infração de trânsito derivada do auto de infração N001607783. Narra o autor que, em março de 2025, foi autuado em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) por transportar uma passageira que não usou o cinto de segurança. Alega que, após ser autuado, ofereceu defesa prévia, mas não recebeu, por parte do órgão federal, posterior notificação de penalidade (NP) pessoalmente, o que resultou na imposição de multa e anotação de pontos na sua carteira, sem que tivesse interposto recurso administrativo Argumenta que a imposição da multa por infração de trânsito é ilegal, porque: a) "não teve oportunidade de apresentar recurso a JARI e ao CETRAN-SP, justamente porque não recebeu a notificação que deveria ter sido enviada pela Ré"; b) "cabe ao condutor a responsabilidade pelas infrações advindas de atos praticados na direção do automóvel. Sendo o condutor o infrator, é ele, e não o proprietário do veículo, quem deve receber notificação da penalidade". Juntou documentos e procuração. Custas iniciais quitadas (Id. 2238001382). A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o prazo de defesa da ré (Id. 2238370011). Citada, a União apresentou contestação (Id. 2249385073). Réplica apresentada espontaneamente (Id. 2249551222). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do CPC, prevê a técnica do julgamento antecipado, com resolução de mérito, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso concreto, verifico a suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do Juízo na solução da controvérsia. Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 Do mérito A controvérsia gira em torno da legalidade de penalidade administrativa de trânsito aplicada ao autor, na qualidade de condutor de veículo, em decorrência de infração de trânsito, cuja notificação de penalidade não teria sido encaminhada pessoalmente. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, consagra como garantia fundamental a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos processos judiciais e administrativos, nos seguintes termos. Nos processos administrativos relacionados à infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) assegura ao infrator o direito à defesa prévia contra a autuação realizada por agente competente, devendo, em caso de indeferimento, ser regularmente notificado da penalidade aplicada, a fim de que, querendo, interponha recurso administrativo: Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (...) Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da…

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