Processo 1015691-69.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015691-69.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015691-69.2025.8.11.0037. AUTOR: FLAVIANY RODRIGUES DE SOUZA REU: AGUAS DE PRIMAVERA S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por FLAVIANY RODRIGUES DE SOUZA em face de ÁGUAS DE PRIMAVERA S.A., na qual a autora sustenta, em síntese, que a requerida passou a efetuar cobrança de tarifa de água e esgoto considerando quatro economias vinculadas a um único hidrômetro instalado no imóvel situado na Rua Cerejeira, n. 273, Bairro Buritis I, Primavera do Leste/MT, elevando substancialmente o valor das faturas. Aduz que a cobrança seria ilegal, pois o imóvel possuiria apenas um hidrômetro e uma economia, requerendo o refaturamento das contas com base no consumo real, a abstenção de corte do fornecimento de água, resposta ao protocolo administrativo e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incidência prioritária do Regulamento de Serviços de Água e Esgoto da AGER/MT e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança, afirmando que o imóvel possui quatro unidades autônomas do tipo kitnet, todas abastecidas por um único hidrômetro, sendo legítima a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 414, revisado em 2024. Requereu a improcedência integral da ação. Do Julgamento Antecipado Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. Da Aplicação do CDC No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel da autora, embora abastecido por único hidrômetro. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os registros de vistoria, fotografias e informações cadastrais juntadas pela requerida, verifica-se que o imóvel da autora possui quatro unidades autônomas do tipo kitnet, todas abastecidas por um único medidor. As imagens anexadas demonstram a existência de múltiplas unidades…

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