Processo 1015692-32.2025.4.01.3314

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015692-32.2025.4.01.3314
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015692-32.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DORACY DOS SANTOS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO - BA64516 e UILLIAN SILVA SANTOS - BA44437 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos exatos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DORACY DOS SANTOS BATISTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual busca a declaração de inexistência de negócio jurídico relativo à contratação de seguros prestamistas vinculados a diversas operações de empréstimo consignado, com restituição dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao argumento de que lhe foi imposta, para a celebração de contrato de empréstimo, a aquisição de seguro prestamista, a configurar a prática de venda casada, pretende a parte autora que a Caixa Econômica Federal seja compelida a proceder ao cancelamento da referida cláusula contratual, a devolver em dobro o valor desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. A relação entre o autor e a CEF é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência (Súmula 297 do STJ), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (CDC, art. 14, § 3), afastável mediante demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. “SÚMULA N. 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), regramento aplicável às instituições financeiras, consoante reconhecido pelo Pretório Excelso, na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) n. 2591, assegura ao consumidor, em seu artigo 6º, o direito de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III), assim também o direito à “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (inciso IV). O artigo 14 do mesmo estatuto estabelece, por sua vez, que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A responsabilidade somente é afastada, nas hipóteses de inexistência do defeito ou em havendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. É o que exsurge do artigo 14, parágrafo terceiro da Lei n. 8.078/90. No caso dos autos, a autora sustenta que foi obrigada a aderir aos seguros prestamistas para viabilizar a contratação dos empréstimos. Entretanto, as alegações apresentadas não vieram acompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar, ainda que de forma indiciária, a ocorrência da alegada imposição. Não foram apresentados documentos, comunicações, registros de atendimento, propostas recusadas ou quaisquer outros elementos capazes de evidenciar que a concessão dos empréstimos estivesse condicionada à contratação dos seguros questionados. Tampouco há…

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