Processo 1015692-75.2021.8.26.0005

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1015692-75.2021.8.26.0005
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1015692-75.2021.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Alberto Srur - - Renato Lutfalla Srur - - Monica Rosales - OCUPANTES DO IMÓVEL - - Cláudia Cristina Pereira Silva - - Emerson Tobias Faustino - - Kauan Wesley Ferreira Arruda - - Andrea Rodrigues Dias - - Marcela de Jesus Pacheco - - Messias Ferreira da Silva - - Amanda Pereira dos Santos - - Ruberval de Oliveira Silva - - Luis Mamani Cor - - Eduardo Devira Ferreira - - Maria Rodrigues de Barros - - Raimunda Barbosa Souza - - Geovane da Silva Casto - - Fernando de J. Silva - - Wesley Nunes Costa - - Neroaldo Rodrigues de Souza - - Paulo Eslando da Silva Tavares - - Ana Alice Felix da Silva - - Rosimeire da Silva Gonçalves e outros - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse, formulado pelos autores após o cumprimento da ordem anterior e o trânsito em julgado do julgamento parcial do mérito (fls. 2909/2920), sob o fundamento de que parcela do imóvel já reintegrado foi novamente invadida em abril de 2026 (fls. 3017/3022). A controvérsia surge em contexto processual particular, em que ainda se encontra pendente de instrução o pedido de extensão da reintegração a uma área remanescente, cuja delimitação e natureza da ocupação dependem de prova pericial já determinada por este Juízo (fls. 2971/2972). A adequada compreensão do caso impõe, desde logo, a distinção entre essas duas situações, sob pena de indevida generalização de premissas distintas. De um lado, quanto à área remanescente de aproximadamente 4.655,36m², há fundada dúvida acerca de sua efetiva integração ao imóvel descrito na inicial, bem como acerca da própria natureza da ocupação, se pretérita ou superveniente, o que motivou a determinação de prova técnica destinada justamente a esclarecer tais aspectos. Nessa seara, a postura de cautela adotada por este Juízo decorre da necessidade de obediência ao princípio da adstrição, evitando-se decisão prematura sobre área cuja situação fática e jurídica ainda não se encontra devidamente definida. De outro lado, o pedido ora examinado não se refere àquela área incerta, mas a parcela do imóvel que foi efetivamente objeto de reintegração, com reintegração dos autores na posse regularmente certificada nos autos. O que se afirma, agora, é a ocorrência de nova invasão dessa área, já reintegrada e abrangida por decisão de mérito transitada em julgado (fls. 2909/2920). Essa distinção, longe de meramente formal, é relevante. Com efeito, no primeiro caso (área remanescente), há incerteza relevante sobre o próprio objeto litigioso e sobre a ocorrência de esbulho nos termos juridicamente exigidos. No segundo (nova invasão), parte-se de premissas já definitivamente fixadas neste processo: a titularidade possessória dos autores, a abrangência da reintegração anteriormente deferida e o efetivo restabelecimento da posse. Não há, portanto, qualquer contradição entre a determinação de prova pericial quanto à área remanescente e o exame imediato do pedido de tutela possessória relativa à nova invasão. Trata-se, na realidade, da aplicação de regimes decisórios distintos a situações fáticas também distintas: enquanto um ponto demanda cognição aprofundada, o outro reclama atuação jurisdicional voltada à preservação da eficácia prática do provimento já concedido. Superada essa premissa, passa-se ao exame do pedido. Os elementos constantes dos autos indicam a ocorrência de nova investida sobre…

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