Processo 1015696-42.2026.8.11.0042
TJMT • Auto de Prisão
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Cumprimento de mandado de prisão – nº 1015696-42.2026.8.11.0042 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. João Batista de Oliveira Advogado constituído: Dr. Melqui Eliaquim Oliveira Silva — OAB/MT 26.107 Custodiada: MARCELLY CRISTINE ARRUDA DE SOUZA Ao trigésimo primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor(a) de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, levasse a público o pregão da audiência de custódia, no cumprimento de mandado de prisão. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e da custodiada. Nos termos da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação da custodiada que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-la. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação dos depoimentos em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, os presentes na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem os autos no sistema do PJE/TJMT. Indagada sobre eventuais agressões no momento da prisão, a custodiada informou não ter sofrido agressões físicas ou verbais por ocasião de sua prisão. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral, consignando que, uma vez que se trata de cumprimento de mandado de prisão oriundo da Comarca de São José do Rio Preto/SP, este Juízo é incompetente para analisar qualquer requerimento acerca do mérito da execução penal, nada tendo a requerer. Dada a palavra à Defesa, o Advogado constituído Dr. Melqui Eliaquim Oliveira Silva — OAB/MT 26.107, em síntese, requereu: a) a nulidade absoluta do mandado de prisão, em razão da ausência de intimação da defesa e da própria custodiada para dar início ao cumprimento da pena, sustentando a necessidade de exigência expressa de ciência da parte apenada, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, no art. 107, §1º, da Lei de Execuções Penais e no art. 23 da Resolução nº 457 do CNJ, que prevê expressamente a intimação do apenado para o regime semiaberto; b) a revogação do mandado de prisão, em razão de a custodiada ser mãe de filho menor de 12 anos, cujo sustento é feito integralmente por ela, com fundamento no art. 318, inciso V, e art. 318-A do Código de Processo Penal, bem como no art. 117 da LEP; e c) nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF, a…
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