Processo 1015696-68.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015696-68.2026.8.11.0001. AUTOR: HENRIQUE DAVID ROSARIO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, na qual o autor afirma atuar há anos como motorista parceiro da requerida Uber, obtendo renda essencial para seu sustento. Relata cumprir todas as regras da plataforma, possuir boa reputação, avaliações positivas e ausência de infrações. Contudo, sustenta que teve sua conta bloqueada e posteriormente desativada sem prévia comunicação ou justificativa clara. Aduz ter buscado solução administrativa, recebendo apenas a informação genérica de suposto descumprimento das políticas da empresa por suposta fraude por conluio e com negativa de reativação. Diante disso, pleiteia a reativação da conta, lucros cessantes, indenização por danos morais, nulidade de cláusulas contratuais e concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a ré defende possuir autonomia privada e liberdade contratual para selecionar e desativar motoristas, afirmando ser legítimo o encerramento da relação. Sustenta inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar, alegando justo motivo para a desativação, baseado em suposta conduta fraudulenta autor. Afirma tratar-se de exercício regular de direito, acrescentando que o autor foi notificado e teve acesso a procedimento de revisão administrativa. Requer a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização ao equivalente a sete dias de ganhos médios. Em impugnação, o autor rebate os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, a alegação de impossibilidade de sentença ilíquida não merece prosperar. No âmbito dos Juizados Especiais não há vedação ao pedido ilíquido, mas apenas à prolação de sentença sem indicação dos critérios de cálculo. Eventual liquidação pode ser realizada com base nos parâmetros fixados na decisão, observando-se o limite de 40 salários-mínimos. Assim, desnecessária a emenda da inicial ou renúncia de valores, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. Antes de adentrar ao mérito das alegações das partes, deve-se delimitar o regime jurídico aplicável à espécie, haja vista a impugnação específica da ré quanto à incidência do CDC. A esse respeito, entendo que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é trabalhista tampouco de consumo, eis que as partes não se enquadram nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, havendo, entre elas, verdadeira relação de parceria comercial/contratual, regida pela legislação civil. A propósito, segue precedente da e. Turma Recursal deste Estado: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA DE MOTORISTA. NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DUPLICIDADE DE CADASTROS E IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por motorista-parceiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de bloqueio de sua conta na plataforma Uber. O recorrente sustenta desativação injustificada e pleiteia indenização. II.…
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