Processo 1015696-96.2021.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1015696-96.2021.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1015696-96.2021.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015696-96.2021.4.01.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES APELANTE : UDI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB BA024290) EMENTA PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO DE UDI TRANSPORTES LTDA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO-FAZENDA FEDERAL PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE VALOR DESCONTADO DO EMPREGADO A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. TEMA 1.174/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por UDI TRANSPORTES LTDA , contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que negou provimento à apelação da ora embargante, por entender que é legitimo a inclusão dos valores descontados do empregado à título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, nos termos do Tema 1174/STJ. 2- Sustenta a embargante que “não se desconhece do julgamento da tese pelo STJ (Tema nº 1.174)”, mas, “todavia, o STF afetou o Tema 1415 à repercussão geral, movimento que leva a discussão ao plano constitucional e abre a possibilidade concreta de reverter o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.174”, e que “com isso, o STF reexaminará, agora de maneira definitiva, se os valores descontados em folha para custeio de vale-transporte e auxílio-alimentação devem, ou não, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”. 3- O acórdão embargado consignou que a matéria já foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.174/STJ, no qual restou afirmada a legitimidade da inclusão dos valores descontados do empregado na base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador, por se tratar de expressão da própria remuneração, ainda que sujeitos à retenção compulsória. Transcreve-se, a íntegra da tese fixada no Tema: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”. 4- Quanto ao Tema 1.415/STF, não havendo notícia de determinação de sobrestamento dos recursos ou publicação da tese vinculante, é forçoso o julgamento com aplicação da tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo 1.174/STJ. 5-Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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