Processo 1015697-06.2021.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1015697-06.2021.8.11.0041 RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BMG S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 326115862. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id. 342616894). A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, e ao artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 362926880. É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) Nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECEITA PROVENIENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. DECISÃO RECORRIDA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo a exigência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de locação e venda de imóveis próprios. 2. Falta de especificação dos pontos do acórdão recorrido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera que as receitas de locação e venda de imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.639.981/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). A parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contudo, não indica, de forma precisa e individualizada, qual seria a omissão imputável ao acórdão recorrido, tampouco demonstra a relevância da matéria supostamente não enfrentada para o deslinde da controvérsia. Evidencia-se, assim, deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a admissão do recurso especial nesse ponto. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega violação aoart. 57 do Código de…
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