Processo 1015705-57.2022.4.01.3307
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015705-57.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A GUSTAVO NYGAARD - (OAB: RS29023-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456747098) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015705-57.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015705-57.2022.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NYGAARD - RS29023-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015705-57.2022.4.01.3307 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, VULCABRAS – BA CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A., em face de acórdão desta Turma que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança objetivando afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da taxa Selic, na repetição de indébito tributário (restituição/compensação) e no levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais (ID 323021660). Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, a incidência de omissões no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: a) deixou de observar que a embargante não busca simplesmente a aplicação da tese firmada no Tema n. 962, mas apenas que a ratio decidendi deduzida pelo STF permite também afastar a incidência de PIS/COFINS sobre a Selic na repetição de indébito tributário; b) o julgado embargado foi completamente silente em relação à afetação do Tema 1.237, pelo Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, quanto à determinação de suspensão de julgamento de todos os processos envolvendo a matéria (fls. 215-218). Reconhece que o Tema 962/STF é distinto do caso em tela, mas alega que as razões utilizadas para a referida decisão são totalmente extensíveis ao presente caso. Afirma que o STF, além de decidir o caso em si, reiterou seu posicionamento de que a natureza jurídica da taxa Selic na repetição de indébito tributário é indenizatória e não representa aumento patrimonial ao contribuinte. Pontua que, sendo a taxa Selic indenizatória, é evidente que não deve incidir sobre ela o PIS/COFINS em repetições de indébitos tributários, porque a referida parcela, por ser indenizatória, não pode ser minorada pela incidência de tributos e, além disso, tal parcela não se inclui no conceito de receita tributável pelo PIS e pela COFINS. Ressalta, ademais, que a decisão recorrida foi proferida em 18/03/2024, no entanto, antes disso (em 27/02/2024) o STJ afetou 5 (cinco) recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na…
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