Processo 1015708-13.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015708-13.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1015708-13.2025.8.11.0003 AUTOR(A): LARA CATERINE RODRIGUES SILVA REQUERIDO: BRASIL TECPAR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS DE COBRANCA LTDA, SERASA S.A. I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LARA CATERINE RODRIGUÊS SILVA, qualificada nos autos, em face de BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A, BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA e SERASA S.A., igualmente qualificadas. Em síntese, a autora alega que, após constatar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por um débito vencido em 15/12/2024, realizou acordo por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" e efetuou o pagamento integral da quantia em 07/05/2025. Aduz que, mesmo após a quitação, a negativação foi mantida de forma indevida pelas requeridas até 18/08/2025, o que lhe causou prejuízos de ordem extrapatrimonial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade da justiça a autora, bem como a antecipação da tutela (id. 205758230). Citada, a ré Serasa S.A. apresentou contestação (id. 208851451) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera depositária de informações. No mérito, pugnou pela improcedência. As demais rés, Brasil Tecpar e Brasil Administração, apresentaram defesa conjunta (id. 212730474), suscitando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a baixa da restrição ocorreu em prazo razoável e que agiram em exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar. Houve impugnação às contestações (id. 209252541 e id. 213090511). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constante nos autos, o que autoriza o julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC. 2. Das Preliminares 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Serasa S.A. argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou como mera depositária de informações. Tal insurgência não merece prosperar. No microssistema consumerista, todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. No caso em tela, a plataforma da ré ("Serasa Limpa Nome") foi utilizada ativamente para a intermediação e formalização do acordo de quitação, o que evidencia sua participação direta e proveito econômico na relação jurídica, ultrapassando a mera publicidade de dados. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já consolidou o entendimento de que a gestora de banco de dados que oferece e promove plataforma digital para negociação e pagamento de dívidas integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com o credor pela manutenção indevida da negativação: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado…

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