Processo 1015708-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015708-85.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELDER VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDIVINO MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JULIANO KUTIANSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 47.477.660/0001-21 (EMBARGADO), IZAIAS BUSCARIOLLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANO KUTIANSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANO KUTIANSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PUBLICAÇÃO DE EMENTA DE PROCESSO DIVERSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. IDOSO PORTADOR DE COMORBIDADES GRAVES. ACESSO À JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos autos de cumprimento de sentença. O embargante aponta erro material consistente na publicação de ementa pertencente a processo diverso que versa sobre penhora sobre faturamento empresarial, quando o objeto do recurso é, exclusivamente, a revogação da gratuidade da justiça concedida a pessoa física aposentada, apontando, ainda, contradição manifesta entre o conteúdo da ementa publicada e os dados registrados no sistema PJe, bem como omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicação de ementa pertencente a processo diverso configura erro material apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) saber se a existência de patrimônio imobiliário sem liquidez imediata afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A publicação de ementa pertencente a processo diverso, versando sobre penhora sobre faturamento empresarial, nos autos de agravo de instrumento cujo objeto é a gratuidade da justiça configura erro material inequívoco, perceptível de plano, que compromete a higidez do julgado e impõe o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja substituído por fundamentação congruente com a matéria efetivamente julgada. 4. A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida com base na disponibilidade financeira atual da parte para suportar as despesas processuais…
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