Processo 1015711-40.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015711-40.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DOUGLAS CRISTIANO ALVES LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), Juiz plantonista Rondonópolis (IMPETRADO), SIDNEY ALVES ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), SIDNEY ALVES ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), VIVIANE CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e postula, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta motivação concreta e idônea, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. O decreto prisional indicou elementos individualizados extraídos dos autos, consistentes na apreensão de 162,52g de maconha ocultada no câmbio do veículo em que o paciente se encontrava, circunstância reveladora de logística voltada à traficância e apta a evidenciar materialidade delitiva e periculosidade concreta da conduta. 4. A expressiva quantidade de entorpecente apreendida constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, por traduzir risco efetivo à ordem pública e indicar maior gravidade concreta da infração, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal. 5. O paciente ostenta histórico criminal por delitos patrimoniais e tráfico de drogas, inclusive com condenação transitada em julgado e execução penal recentemente encerrada, circunstância que evidencia reincidência específica e concreto risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas e insuficientes diante da contumácia criminosa demonstrada, da natureza do delito imputado e do contexto fático revelado nos autos, não se identificando…
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