Processo 1015719-13.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015719-13.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015719-13.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ANGELA MARIA DE ANDRADE PUCCINI ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANGELA MARIA DE ANDRADE PUCCINI em face de UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA . Narra a exordial que a Autora é viúva de Alfredo Octávio de Souza, falecido em 15/07/2021, sendo que este era beneficiário titular de um plano coletivo de assistência à saúde disponibilizado por sua empregadora, no qual a Autora figurou como dependente desde o início. Aduz que com o falecimento do titular, foi conferido à Autora a oportunidade de gozar do período de remissão, lhe garantindo a continuidade no plano pelo prazo de 05 anos. Esclarece que o referido prazo expira em julho do corrente ano, sendo que consultou a Ré sobre a possibilidade de permanecer vinculada ao plano intermediado pela ex-empregadora do titular, com a manutenção das mesmas condições, sendo que tal pretensão foi rechaçada pela Ré. Aduz que a atitude da Ré vai contra a legislação vigente, que assegura a dependente a faculdade de assumir a titularidade do plano. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que a Autora permaneça no plano de saúde, com a manutenção das mesmas condições e assumindo os encargos decorrentes. É o relatório. Decido. Custas pagas. Nos termos do art. 300 do CPC/15, “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .” O fumus boni iuris , ou seja, a fumaça do bom direito se relaciona com a probabilidade da existência do direito afirmado pela requerente da medida de urgência. Assim é que, para a tutela de urgência, não se exige um juízo de certeza, mas, tão somente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, obtido em cognição sumária. Já o periculum in mora se caracteriza pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fundado no receio de que o direito afirmado pelos requerentes, cuja existência é apenas provável, sofra uma lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, vislumbro a verossimilhança nas alegações da Autora, fundada em prova substancial apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Conforme institui o art. 30, § 3° da Lei nº 9.656/98, é assegurado ao dependente do plano de saúde coletivo o direito de permanência em caso de morte do titular, desde que assuma o seu pagamento integral. Já o art. 31 da mesma lei prevê também a hipótese de manutenção como beneficiário em caso de contribuição do titular pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. No presente feito, conforme se extrai da declaração da ex-empregadora juntada em evento 1, DOC10 , a parte autora cumpre os requisitos para que se mantenha no plano de saúde, uma vez que há a informação de que esta sempre figurou como dependente, bem como consta a informação de que o titular sempre esteve em dia com as contribuições, ou seja, mais de dez anos. Cumpre salientar que, conforme rege a Súmula Normativa n° 13 da ANS, o encerramento do período de remissão não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes o direito de manutenção, desde que assuma as obrigações decorrentes do contrato. Dessa forma, diferente do alegado pela Ré em evento 1, DOC13 , mesmo com o término do benefício familiar é assegurado à autora o…

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