Processo 1015725-63.2018.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1015725-63.2018.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : ANA FERNANDES DE MELO ADVOGADO(A) : AUREA LUCIA DAMASCENO DE SOUZA (OAB MG145206) ADVOGADO(A) : WELINGTON DE ALMEIDA FERREIRA (OAB MG113367) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIS DAMASCENO DE SOUZA FERREIRA (OAB MG112993) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte vitalícia de servidor público federal à autora, com efeitos financeiros desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 29/01/2017, bem como condenou a ré ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios. A União sustenta ausência de comprovação suficiente da união estável entre a autora e o instituidor do benefício por período superior a dois anos, argumentando que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos previstos em orientação normativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve comprovação suficiente da união estável entre a autora e o servidor falecido para fins de concessão de pensão por morte estatutária; e (ii) saber se a documentação apresentada, corroborada por prova testemunhal, atende aos requisitos legais para reconhecimento da condição de dependente previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao benefício é aquela vigente na data do óbito do instituidor, nos termos do princípio do tempus regit actum e da Súmula n. 340 do STJ. O benefício é regido pelos arts. 215 a 225 da Lei n. 8.112/1990, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.135/2015. O art. 217, incisos I e III, da Lei n. 8.112/1990 reconhece como beneficiários da pensão estatutária o cônjuge e o companheiro que comprove união estável como entidade familiar, sendo presumida a dependência econômica. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar. O art. 1.723 do Código Civil define a união estável como convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. A exigência administrativa de apresentação mínima de documentos prevista na Orientação Normativa n. 9/2010-SRH/MPOG não possui respaldo legal suficiente para afastar a análise do conjunto probatório produzido nos autos. A autora apresentou certidões de nascimento de filhas em comum, comprovantes de residência, procurações recíprocas e documentos médicos, os quais constituem início de prova material da união estável mantida por mais de quarenta anos. A prova testemunhal produzida confirmou de forma harmônica e coerente a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o instituidor, bem como esclareceu a divergência nominal existente nos comprovantes de endereço, demonstrando tratar-se do mesmo local de residência. O conjunto probatório documental e testemunhal mostrou-se suficiente para comprovar a união estável e a condição de dependente da autora, impondo a manutenção integral da sentença. Majorados os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. A União é isenta de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.