Processo 1015728-14.2025.8.26.0576
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Processo 1015728-14.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Luciano Marcelo Martins Costa - Bonafont Rio Preto Ltda - - Iara da Silva Portela Martins - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA em face de BONAFONT RIO PRETO LTDA E IARA DA SILVA PORTELA. O autor narra que cedeu o imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Júlio Xavier de Mendonça, 55, no município de Cedral, por meio de contrato verbal firmado em 03/03/2023, para que a empresa ré armazenasse galões de água. Afirma que o aluguel foi ajustado no valor de R$ 500,00 mensais, com vencimento no dia 10 de cada mês, acrescido da obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da taxa de lixo. Alega que as partes requeridas encontram-se inadimplentes desde 10/09/2023 e que o imóvel foi deixado em estado de abandono, gerando risco de proliferação de doenças e notificações do poder público municipal. Requereu a concessão de tutela de urgência para a desocupação do bem e, ao final, a declaração de rescisão do contrato, a decretação do despejo e a condenação solidária das rés ao pagamento do montante de R$ 12.149,09, além das parcelas vincendas no curso do processo. A decisão inicial deferiu a liminar de despejo para desocupação em 15 dias, condicionada à prestação de caução em dinheiro correspondente a 3 meses de aluguel, o que foi devidamente cumprido pelo autor. As rés apresentaram contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da corré Iara da Silva Portela, sustentando que os galões pertencem exclusivamente à pessoa jurídica e que a sócia não possui responsabilidade pessoal sobre a avença. No mérito, negaram frontalmente a existência de contrato de locação e impugnaram os comprovantes de pagamento encartados na exordial. Defenderam que a relação jurídica firmada consistiu em mero comodato gratuito, iniciado em 11/11/2022, motivado pela quebra abrupta do contrato de distribuição que a empresa mantinha com a marca Danone. Rechaçaram a obrigação de pagamento de aluguéis e o repasse dos tributos incidentes sobre o terreno, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica refutando as alegações da defesa. Para comprovar a onerosidade da relação, colacionou conversas de aplicativo de mensagens mantidas com o cônjuge da representante da empresa ré, bem como comprovantes de transferência bancária via sistema PIX, argumentando tratar-se dos aluguéis do terreno. Na sequência, as requeridas peticionaram nos autos informando a desocupação voluntária do imóvel, ocorrida em 04/07/2025, mediante a comprovação da remoção de 5.850 galões do local por uma associação de reciclagem (fls. 97/98). O autor demonstrou interesse na produção de prova oral (fl. 03), apesar de não acostar aos autos rol de testemunhas, conforme determinado no item "a" da decisão de fls. 94/95. O requerido demonstrou interesse na produção de prova testemunha e apresentou o rol conforme determinação deste Juízo (fl. 119). Designou-se data para a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso V do CPC/2015, mas em virtude de desinteresse da partes foi retirada de pauta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Iara da Silva Portela comporta imediato…
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