Processo 1015729-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015729-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação, Honorários Advocatícios, Instrumentos de Trabalho] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERILDO MOTTA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARCIA MAMEDES DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARCIO FALEIROS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), GERALDO CHAMA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ESPACO IMOVEIS ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.786.210/0001-40 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIO FALEIROS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO – VEÍCULOS – ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA – IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS DO ART. 847, §1º DO CPC NÃO PREENCHIDOS – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – HARMONIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não opera de forma absoluta nem confere ao executado o direito potestativo de escolher unilateralmente o bem a ser constrito, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sobretudo quando o crédito exequendo ostenta natureza alimentar, como os honorários sucumbenciais (art. 85, §14 do CPC). A proteção conferida pelo art. 833, V do CPC exige comprovação concreta e inequívoca da afetação do bem à atividade profissional do executado, sendo insuficiente alegação genérica desacompanhada de prova documental mínima; veículo utilizado para deslocamento pessoal não se enquadra na referida proteção legal. O pedido de substituição da penhora submete-se aos requisitos cumulativos do art. 847, §1º do CPC, devendo ser instruído com prova de propriedade, certidão de registro atualizada, certidões negativas de ônus e avaliação do bem, sendo ônus exclusivo do executado sua apresentação completa no momento da formulação do pleito, não cabendo ao juízo conceder prazo para regularização posterior com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC). A substituição de veículos automotores — bens de alta liquidez penhorados em observância à ordem preferencial do art. 835, IV do CPC — por imóvel rural localizado em comarca diversa, cuja expropriação dependeria de carta precatória, implica maior complexidade, morosidade e risco de insatisfação do crédito, configurando prejuízo ao exequente. Inviável a condenação em honorários…
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