Processo 1015734-94.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015734-94.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015734-94.2025.8.11.0040. AUTOR: LAYS CAROLINYE CAMARGO BARROS, LUIZ RAINE PEREIRA HERMES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminares Afasto a decisão de suspensão do feito fundamentado no Tema 1.417 do STF. Embora a requerida sustente a incidência da matéria submetida à repercussão geral, a controvérsia dos autos decorre de alegada alteração programada da malha aérea, circunstância inerente à atividade empresarial da companhia aérea e inserida no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Não se discute, no presente caso, hipótese de força maior ou fortuito externo apta a atrair a identidade necessária com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, o deslinde da controvérsia depende da análise das circunstâncias concretas do caso, especialmente quanto à comunicação da alteração do voo e aos alegados prejuízos suportados pelos autores. Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual, nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem suas disposições, impondo-se a responsabilização da companhia aérea pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, os autores sustentam que a alteração dos voos originalmente adquiridos para viagem de férias ocasionou aumento do tempo de deslocamento e necessidade de reorganização do cronograma da viagem, postulando indenização por danos materiais e morais. Contudo, os elementos constantes dos autos não evidenciam falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar. Embora seja incontroverso que houve alteração do itinerário originalmente contratado, verifica-se que a modificação ocorreu de forma programada, com significativa antecedência em relação à data da viagem, não havendo qualquer demonstração de que os autores tenham sido surpreendidos apenas no momento do embarque ou privados da possibilidade de reorganizar seu planejamento. Ao contrário, a própria narrativa inicial revela que os autores tiveram tempo suficiente para buscar alternativas junto à agência de viagens e, diante das opções disponíveis, optaram por antecipar o embarque para o dia 17/08/2025 e postergar o retorno para o dia 23/08/2025, justamente para preservar integralmente o período de férias originalmente planejado. Observa-se, portanto, que a viagem foi efetivamente realizada, sem perda do destino turístico, sem cancelamento definitivo do transporte e sem redução do período de lazer inicialmente pretendido. Ainda que a alteração tenha ocasionado necessidade de reorganização da programação da viagem, tal circunstância, por si só, não caracteriza falha indenizável, especialmente quando não demonstrada violação ao dever de informação ou supressão das alternativas previstas na regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil. Nos termos…

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