Processo 1015737-35.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015737-35.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015737-35.2026.8.11.0001. AUTOR: EUNICE DE SOUZA LIMA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Visto, Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por EUNICE DE SOUZA LIMA face de ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV. A parte reclamante alega ter sido diagnosticado com paralisia irreversível e incapacitante (CID G56.9 – Mononeuropatia dos membros super NE), desde 06/12/2022, doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, comprovada por laudo médico, possuindo desta forma, o direito da isenção da contribuição previdenciária até o teto do RGPS, nos termos da Legislação. Requer a suspensão e devolução do desconto previdenciário com devolução dos valores descontados a partir de 12/2022, tendo em vista que a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos. Assim, busca que seja declarado a ilegalidade do desconto sobre a totalidade dos seus proventos, aplicando-se o disposto do art. 40 § 18 da Constituição Federal, a fim de que o desconto previdenciário incida apenas sobre o que superar o teto da previdência social e restituição dos valores descontados indevidamente. Os requeridos, em contestação, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse e prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, de se ver que, apesar da autonomia conferida à MTPREV, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do TJMT quanto à legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso em demandas dessa natureza. Ademais, trata-se do ente responsável pela instituição e regulamentação do regime previdenciário, o que justifica sua permanência no polo passivo. Com referência a preliminar de falta de interesse processual, em que pese a preliminar de não exaurimento das vias administrativas, de se ver que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5°), motivo pelo qual, tenho que deve ser afasada. No que concerne à prescrição, a jurisprudência sustenta que não se aplica ao direito substantivo em obrigações de trato sucessivo, restringindo-se apenas às prestações vencidas anteriores ao quinquênio precedente à propositura da ação, conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Perpassadas as preliminares, segundo consta na petição inicial, a autora alega ser servidora ativa do Estado de Mato Grosso no cargo de Professora da Educação Básica, vindo a ser descontada a contribuição previdenciária sobre a totalidade dos seus proventos, violando o disposto no artigo 40, §§14 à 16, da Constituição Federal. Com efeito, a contribuição sobre os proventos de ativos, aposentadorias e pensões está regulamentada no art. 40, da Constituição Federal, nos seguintes moldes: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares…

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