Processo 1015739-30.2025.4.01.3500

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1015739-30.2025.4.01.3500
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1015739-30.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ORIVALDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS - GO65274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF I. Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos por Orivaldo Alves da Silva (ID 2182301004) contra o provimento de recebimento dos embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo. Como razão de sua pretensão, aduziu o embargante, em síntese: a) a omissão quanto ao fundamento do pedido de suspensão da execução, i.e., a tramitação de ação voltada à prorrogação do crédito rural (autos de n. 1009245-52.2025.4.01.3500), hipótese que dispensaria a garantia do juízo (Súmula/STJ n. 298); b) subsidiariamente, a omissão quanto às garantias constituídas nas próprias cédulas (penhor cedular de safra e hipoteca sobre imóvel rural de sua propriedade), as quais bastariam à garantia da execução (art. 919, § 1º, do CPC). Requereu, por fim, prazo suplementar para a apresentação das peças processuais relevantes. Em contrarrazões (ID 2214791114), a Caixa Econômica Federal rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes; b) a inexistência de omissão, porquanto o indeferimento decorreu da ausência de garantia do juízo, requisito legal expresso; c) a impropriedade da hipoteca como garantia do juízo, que não se confunde com penhora, depósito ou caução; d) o caráter protelatório do recurso, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Fundamentação Os embargos são tempestivos e deles conheço. Com razão a parte embargante no que toca tão somente à tese de que as garantias cedulares bastariam à segurança do juízo, suscitada desde a inicial dos embargos, mas não enfrentada no provimento recorrido. Omissão que se supre adiante. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença cumulativa dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC), de modo que a ausência de qualquer deles basta ao indeferimento (STJ, AgInt no AREsp 2.075.891/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/03/2023). As garantias constituídas no próprio título (o penhor cedular de safra e a hipoteca cedular sobre o imóvel de matrícula 1.579) não se confundem com a garantia do juízo exigida pelo dispositivo. Trata-se de direitos reais de garantia negociais, acessórios do crédito exequendo e voltados à futura excussão (art. 1.422 do Código Civil). Convém consignar, ademais, que um dos pedidos formulados na exordial consiste no afastamento da possibilidade de penhora sobre o imóvel hipotecado em proveito da CEF, ao fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural impenhorável. Ora, não se revela coerente invocar como garantia do juízo precisamente o bem cuja excussão se pretende afastar. Já a garantia da execução, diversamente, reclama ato de constrição formalizado nos autos e sujeito ao controle judicial (penhora, depósito ou caução). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO…

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