Processo 1015741-18.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015741-18.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1015741-18.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A JOAO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante a conversão de períodos laborados sob condições especiais em comuns. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do INSS (ID 2177454726). Contestação apresentada pelo INSS (ID 2187310864), oportunidade em que pugnou pela improcedência do pedido. Réplica pela parte autora (ID 2189848466). Instado a especificar provas, a parte ré não requereu a produção de mais provas (ID 2201045280). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Por fim, não há que se falar em excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que esta demanda tramita sob o rito comum. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Considerando que a pretensão autoral envolve o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor com pedido de conversão destes em período de tempo comum, oportuno registrar que, com a Reforma da Previdência, deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum. Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum. Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja sendo questionada na ADI 6309, ela possui eficácia imediata até ulterior deliberação legislativa ou judicial em sentido contrário. Feitas estas considerações, passo à análise de mérito. Debruçando-me sobre a legislação de regência, observo que, até 28/04/95, quando vigente a Lei 3.807/60, antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 – que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 –, para o reconhecimento da especialidade do trabalho, bastava que a atividade fosse enquadrada como especial ou houvesse exposição aos agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64; podendo a demonstração ser feita por qualquer meio de prova, salvo para ruído e calor, quando necessária a aferição por meio de perícia técnica. Entre 29/04/95 e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, restou extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física; considerando-se suficiente para tanto a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. A exigência da comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos pelos formulários DSS-8030, embasado em laudo…

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