Processo 1015745-67.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1015745-67.2026.8.11.0015. AUTOR: EDSON DE FARIAS DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDSON DE FARIAS DAMASCENO, em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a inicial que, em 05 de março de 2026, por volta das 16h52min, o autor encontrava-se em seu local de trabalho quando recebeu ligação telefônica do número (66) 3211-7619, de indivíduo que se identificou falsamente como gerente de contas do Banco Bradesco. Aduz que o interlocutor demonstrou amplo conhecimento acerca de seus dados bancários e de sua movimentação financeira, mencionando pagamentos realizados no mesmo dia e operações programadas, o que conferiu aparente verossimilhança à narrativa apresentada. Sustenta que, induzido em erro, efetuou transferência via PIX no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), utilizando o limite do cheque especial, sob a falsa premissa de que estaria protegendo sua conta de uma fraude, quando, na verdade, estava sendo vítima de estelionato — modalidade conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". Assevera que, após perceber a fraude, entrou em contato com o Banco por meio de canal oficial, sendo atendido pelo preposto identificado como EULLER, gerente da instituição, ocasião em que solicitou o imediato rastreio e bloqueio dos valores, conforme protocolo n.º CSO254529. Afirma, contudo, que a instituição financeira não adotou as providências necessárias para impedir a consumação dos prejuízos. Aduz, ainda, que os estelionatários lograram êxito em realizar compra fraudulenta no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcelada em 11 (onze) vezes de R$ 636,40, em favor de terceira pessoa identificada como Rebeca Nascimento, com transação realizada na cidade de Belo Horizonte/MG — localidade diversa do domicílio do autor —, sem que qualquer mecanismo de segurança da instituição fosse acionado. Menciona, ainda, que houve tentativa de compra no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), recusada exclusivamente por insuficiência de limite, e não por identificação de atividade suspeita. Sustenta que o Autor mantém contratação ativa do serviço denominado "Seguro Superprotegido", pelo qual efetua pagamento mensal de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), além de anuidade diferenciada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), justamente com a finalidade de resguardar-se contra fraudes e utilizações indevidas de seu cartão de crédito. Afirma que, não obstante a contestação formal da transação fraudulenta junto à instituição, sob o protocolo n.º TT2606912355234, o Banco negou o estorno, conforme mensagem de texto recebida pelo autor (Id. 232572026), e que, temendo a negativação de seu nome, o requerente viu-se compelido a adimplir a primeira parcela da fatura com vencimento em 10/04/2026, no valor de R$ 636,40, bem como a segunda parcela, no mês subsequente. Fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sustentando tratar-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Invoca, outrossim, a teoria do risco do empreendimento, os vícios de consentimento, a aplicabilidade do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova, e a repetição do indébito em dobro. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$…
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