Processo 1015746-28.2021.8.11.0015
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1015746-28.2021.8.11.0015. ESPÓLIO: G. O. L., DAIANE DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, requerido por G. O. L., em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE SINOP/M. Consta que, por decisão de ID 221022143, foi determinada a intimação do Estado de Mato Grosso e do Município de Pontes e Lacerda/MT para que fornecessem, no prazo de 15 dias, o tratamento PEDIASUIT de que necessita a criança, conforme laudos médicos acostados aos autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 227783471, alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o título executivo teria determinado apenas fisioterapia pelo protocolo PEDIASUIT, não abrangendo terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia. Sustentou, ainda, a necessidade de laudo médico atualizado e requereu o direcionamento da obrigação ao Município, com fundamento na organização administrativa do SUS e no Tema 793 do STF. O Município de Pontes e Lacerda/MT, por sua vez, apresentou impugnação no ID 229445257, arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não integrou a fase de conhecimento e que sua inclusão no cumprimento de sentença violaria os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC. Subsidiariamente, requereu a juntada de laudo atualizado e que eventual bloqueio recaia apenas sobre os devedores originários. O Ministério Público manifestou-se no ID 237754786 pela rejeição das impugnações, defendendo a continuidade do tratamento, diante da natureza da obrigação e da prioridade absoluta assegurada à criança. É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pelo Município de Pontes e Lacerda/MT, verifico que a controvérsia envolve a possibilidade de sua atuação no cumprimento da obrigação em razão da mudança de domicílio da criança para esta Comarca. O direito à saúde possui assento constitucional nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever comum dos entes federativos assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde. Ademais, por se tratar de criança, incide o princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, sem prejuízo da possibilidade de posterior direcionamento administrativo ou ressarcimento entre os entes, conforme as regras de repartição de competências. No caso, a inclusão do Município de Pontes e Lacerda/MT decorreu da alteração fática superveniente, consistente na mudança de domicílio da criança para este Município, circunstância que repercute diretamente na viabilização prática da prestação de saúde. Não se trata, portanto, de formação de novo título judicial contra terceiro estranho à lide, mas de providência voltada à efetividade da tutela de saúde já reconhecida judicialmente, em favor de criança que passou a residir nesta localidade. A interpretação meramente formal do art. 506 do CPC, no caso concreto, não pode conduzir à paralisação ou…
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