Processo 1015747-10.2025.8.11.0003

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1015747-10.2025.8.11.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015747-10.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA EMBARGADO: SB PEDREIRA LTDA Vistos. RONDONÓPOLIS 1 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, devidamente qualificada, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SB PEDREIRA LTDA, igualmente qualificada, relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 1030114-73.2024.8.11.0003), na qual a Embargada persegue o crédito de R$ 93.720,96 (noventa e três mil, setecentos e vinte reais e noventa e seis centavos). Aduz a Embargante, em caráter preliminar: a) a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o de sua sede, na Comarca de Belo Horizonte/MG; b) a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de juntada dos documentos indispensáveis à sua propositura, notadamente o título executivo. No mérito, sustenta a nulidade da execução por inexigibilidade do título, afirmando que a Embargada não comprovou a efetiva entrega das mercadorias que deram origem à dívida, requisito essencial para a execução de duplicata sem aceite, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68. Assevera, ainda, a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos essenciais, pugnando pelo desentranhamento das provas colacionadas pela Embargada em sua impugnação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos para extinguir a execução. Instada a se manifestar, a Embargada apresentou impugnação, rechaçando as preliminares e defendendo a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentou que a execução está lastreada em duplicatas virtuais protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Juntou documentos comprobatórios. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. A Embargante manifestou-se sobre a impugnação, insistindo na tese da preclusão da juntada documental. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos já carreados aos autos. DAS PRELIMINARES A Embargante argui a incompetência deste juízo, com base no art. 53, III, 'a', do CPC, que fixa como competente o foro da sede da pessoa jurídica ré. Sem razão, contudo. A regra geral de competência do domicílio do réu é suplantada por regras específicas a depender da natureza da obrigação. Em se tratando de execução de título extrajudicial, o art. 781, V, do CPC, estabelece que a execução pode ser proposta no "lugar do pagamento indicado no título". De forma complementar, o art. 17 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), dispõe que "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos respectivos coobrigados". No caso de duplicatas virtuais, onde muitas vezes a "praça de pagamento" não é destacada, a jurisprudência pátria, incluindo a do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, orienta-se no sentido de que o foro competente é o do local onde a relação jurídica se desenvolveu e a obrigação deveria ser satisfeita. Nesse sentido, o julgado: DIREITO…

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