Processo 1015747-66.2023.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1015747-66.2023.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015747-66.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HENRIQUE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A DESTINATÁRIO(S): HENRIQUE CARLOS DA SILVA REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - (OAB: MT33329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463112177) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015747-66.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015747-66.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HENRIQUE CARLOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015747-66.2023.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR - MT33329-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, servidor do TRT da 23ª Região desde 08/02/2013, se sua manutenção em teletrabalho enquanto perdurar a condição especial de seu quadro clínico de Transtornos Afetivos e Psoríase. Alega, preliminarmente, a regularidade e a legalidade do ato administrativo impugnado, afirmando que o teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor público, mas instrumento de gestão subordinado ao interesse da Administração e à observância dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação específicas. Aduz que o regime de teletrabalho, disciplinado pelo Decreto n. 11.072/2022 e pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI n. 24/2023, insere-se no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, cuja implementação e manutenção dependem de critérios de conveniência e oportunidade administrativa, inexistindo direito adquirido à permanência nessa modalidade de trabalho. Afirma que o autor foi submetido à avaliação por Junta Médica Oficial, a qual concluiu que a enfermidade apresentada não se enquadra como deficiência nem como doença grave apta a justificar a concessão de condição especial de trabalho, nos termos da Resolução Administrativa n. 233/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Sustenta, assim, que a Administração observou os parâmetros normativos aplicáveis e exerceu regularmente sua competência discricionária. Assevera que o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação dos critérios de conveniência e oportunidade que orientam a gestão de pessoal. Nesse contexto, afirma que a sentença recorrida teria extrapolado os limites do controle judicial ao impor a manutenção do teletrabalho em situação não amparada pelos requisitos normativos pertinentes. Cita precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões, nos quais se reconhece a natureza discricionária da concessão e da manutenção do regime de teletrabalho, bem como a impossibilidade…

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