Processo 1015752-66.2022.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1015752-66.2022.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1015752-66.2022.4.06.3800/MG RECORRENTE : ALDEIR DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA ALEIXO AVELAR (OAB MG173877) ADVOGADO(A) : CARLA RUBIA FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG121462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 56.1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige: a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) está previsto no art. 59 do mesmo diploma normativo e requer, além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. No caso concreto, de acordo com o laudo pericial de evento 32.2 , o autor, com 53 anos de idade, microempreendedor, é portador de artrose lombar (M51.3), abaulamento discal lombar (M51.2), epicondilite lateral bilateral (M77.1), depressão crônica (F33) e fibromialgia (M79.0) . Contudo, o perito judicial não constatou, no momento do exame, a existência de incapacidade laborativa para o desempenho da atividade habitual. Segundo o expert , apesar das queixas referidas pelo autor, consistentes em dor crônica no corpo todo, não se observam no exame clínico atual ou na análise dos exames complementares de imagem apresentados sinais objetivos de patologia ortopédica específica que caracterize incapacidade para o trabalho habitualmente exercido. O profissional destacou que não há edema, atrofia muscular ou limitação relevante da amplitude de movimentos das articulações, havendo plena preservação da força muscular. Ademais, não se verifica alteração relevante do padrão da marcha ou da postura, tampouco deformidades na coluna vertebral. O perito atestou, ainda, que os exames complementares de imagem demonstram apenas alterações degenerativas leves, sendo as queixas e limitações alegadas pelo autor totalmente incompatíveis com os referidos achados. Dessa forma, concluiu-se que a simples alegação de sintomas álgicos não é razão suficiente para justificar a incapacidade para o trabalho, visto que a comprovação da doença incapacitante depende da identificação de alterações contundentes no exame físico e de relevância clínica nos exames de imagem, o que não foi constatado no caso em tela. Salienta-se que o perito oficial goza da confiança do juiz que o nomeia para tal encargo e, estando equidistante das partes, a desconstituição de suas inferências tem de ser fundamentada em lastro probante suscetível de alterar a formação do juízo de convicção do magistrado, o que não se verifica na situação em tela, ressaltando-se que os documentos médicos apresentados foram objeto de análise durante a realização do exame.  O laudo pericial, na hipótese, além de não evidenciar qualquer vício ou contradição capaz de justificar sua desconsideração, foi conclusivo e fundamentado, ainda que de modo conciso, prestando-se a responder às principais dúvidas necessárias à elucidação da causa, motivo pelo qual não há necessidade de novo exame ou maiores esclarecimentos. Importante destacar que a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista só é…

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