Processo 1015764-44.2024.8.11.0015
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015764-44.2024.8.11.0015. AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: ELIELSON DA SILVA NUNES 1. Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em desfavor de ELIELSON DA SILVA NUNES, na qual o réu apresentou contestação acumulada com reconvenção, devidamente qualificados nos autos (ID 160415909). Na petição inicial, a instituição financeira requereu a retomada da posse direta de veículo fiduciário, sob a alegação de inadimplemento das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário de número AF00023370, emitida em 17 de setembro de 2021 (ID 160415916). O negócio jurídico consistiu no financiamento de R$ 42.184,03 (ID 160415916), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.772,65 (ID 160415916), garantido por veículo VW Volkswagen Saveiro Cross 1.6 T. Flex 16V CD, ano 2014/2015, cor branca, placa FEE9998 (ID 160415916). A inicial apontou atraso a partir da parcela de número 31, com vencimento em 17 de abril de 2024 (ID 160415912). Comprovando-se a mora por meio de notificação extrajudicial (ID 160415917), proferida decisão judicial de lavra deste Juízo em 27 de junho de 2024, deferiu-se liminarmente a medida de busca e apreensão (ID 160491776). Após o recolhimento das custas, o mandado foi cumprido em 9 de julho de 2024, com a apreensão do bem e a citação do devedor (ID 161700906). Na sequência do trâmite processual, o requerido compareceu espontaneamente aos autos requerendo a purgação da mora (ID 162196871), comprovando o pagamento integral de R$ 31.615,21 (ID 162196872 e ID 162196874), além de juntar declaração de quitação total do contrato (ID 162378218). Diante da inércia do banco em impugnar a quitação, este Juízo proferiu decisão determinando a devolução do veículo (ID 166274099). A entrega efetiva ocorreu em 19 de agosto de 2024, conforme termo de restituição (ID 167902742). Paralelamente, o devedor apresentou contestação com reconvenção sob o ID 163858160, na qual alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em 3,33% ao mês frente à média de mercado de 1,80% ao mês (ID 163858160). Sob tais alegações, requereu a repetição do indébito no valor de R$ 22.636,95 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 pelo período em que ficou privado de sua ferramenta de trabalho (ID 163858160). O autor contestou a reconvenção defendendo a plena legalidade das taxas e a inocorrência de danos morais, postulando a improcedência das pretensões (ID 167902741). Intimadas as partes para especificarem provas, manifestaram-se pelo pronto julgamento da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Analisando conjuntamente as pretensões deduzidas pelas partes na lide principal e na lide reconvencional, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria eminentemente de direito e cuja prova documental já se encontra exaurida. No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo requerido reconvinte (ID 163858160), verifica-se que foram colacionados aos autos documentos que corroboram a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, tais como a cópia de sua Carteira de Trabalho Digital e faturas de despesas cotidianas (ID 162196881, ID 162196882). Diante da verossimilhança das alegações e da inexistência de elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira, defiro o…
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