Processo 1015767-21.2023.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1015767-21.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES DIAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA GONCALVES BARROS DE ANDRADE - PI14765 e LARA ALMEIDA DE SOUSA - PI22519 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA CAROLINA SERVIO BORGES - PI3777 DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – Relatório. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. Da omissão e da contradição. Disposições gerais. É fato que o devido acesso à justiça, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, pressupõe a prestação da tutela jurisdicional completa e clara, de maneira a concretizar efetivamente a necessária motivação das decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, o CPC prevê o recurso dos embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015), cuja função primordial é corrigir defeitos do ato judicial, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais. Apenas excepcionalmente, os embargos declaratórios assumem função de modificação do julgado (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 2, 2016, p. 549). Por sua vez, obscura é a decisão a qual falta clareza; contraditória é aquela que encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; omissa é a decisão na qual resta omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; erro material deve ser entendido como erro de cálculo e/ou inexatidão material (erro na redação da decisão) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 1082/1083). A rigor, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl no Ag 278.383/RN, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2002; EDcl no REsp 329.661/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDcl no AgRg no Ag 148.778/GO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Waldemar Zveiter, DJ 04/05/1998; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 2000.01.00.053948-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 27/08/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004; EDAC 1997.01.00.048462-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 22/08/2002.) De seu turno, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das…
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