Processo 1015767-53.2025.4.01.3902
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1015767-53.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE BESSA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum movida por MARLENE BESSA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, assim objetivando: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para determinar que a ré averbe o contrato celebrado com a parte autora e baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, especialmente em relação aos eventuais impostos de transmissão, em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam entregues à parte autora os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome;”. A autora narra que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida com a finalidade de aquisição de moradia própria, tendo celebrado com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária, vinculado ao Condomínio Residencial Salvação, em Santarém/PA. Sustenta que, não obstante a quitação integral do contrato, reconhecida pela própria CEF em razão da Portaria MCID nº 1.248, de 26 de setembro de 2023, foi impedida de promover a transferência do imóvel para seu nome, em virtude da inexistência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirma que a Caixa deixou de proceder ao registro do contrato de compra e venda, mantendo o imóvel registrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, o que inviabilizou a consolidação da propriedade. Relata, ainda, que buscou a solução da controvérsia pela via administrativa, sem êxito. Devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme se depreende dos autos, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica no ID 2210115219, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Consoante relatado, a parte demandante, adquirente de imóvel subsidiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, obteve a quitação de seu contrato firmado juntamente com a ré, mas, ao buscar a transferência do bem à sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, foi surpreendida com a pela impossibilidade, diante da ausência de registro dos contratos, tendo em vista que a Caixa apenas realizou a averbação do terreno para a construção do empreendimento. Defende, dessa forma, o direito à adjudicação compulsória, com a averbação do contrato entabulado e a baixa na alienação fiduciária, às expensas da CEF. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a petição inicial contenha imagem de declaração de quitação em nome de terceira pessoa, tal inconsistência configura mero erro material, não sendo apta a infirmar o direito da autora, uma vez que consta nos autos declaração de quitação válida emitida pela própria CEF em nome de MARLENE BESSA LEAL (ID 2198865114), a qual deve…
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