Processo 1015767-70.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1015767-70.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015767-70.2026.8.11.0001. AUTOR: GIOVANE MARIANO SANDRIN REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc... Processo na etapa de Instrução e Sentença. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GIOVANE MARIANO SANDRIN em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando a reativação de perfil em rede social, com todos os dados e mídias, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que sua conta foi desativada de forma arbitrária e sem justificativa. A parte autora aduz, em síntese, que utiliza a plataforma Facebook como instrumento essencial de trabalho, atuando na gestão de tráfego e campanhas publicitárias, sendo o perfil digital sua principal ferramenta profissional. Relata que, em 06/03/2026, teve sua conta suspensa sob alegação genérica de violação aos termos de uso, sem indicação específica de conduta irregular, e, após tentativa de recurso administrativo, houve a desativação definitiva do perfil. Sustenta que buscou solução pelos canais de suporte, inclusive por ser assinante do serviço “Meta Verified”, sem êxito, tendo sofrido prejuízos financeiros, profissionais e abalo emocional. Por fim, pleiteia a tutela de urgência para reativação da conta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, conforme consta no id. 227326153. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada ante a ausência da parte promovida. A parte promovida fora devidamente citada por meio de AR, conforme se vê no id. 229023897, contudo, não compareceu ao ato conciliatório. Na contestação, a parte promovida sustenta que a desativação da conta ocorreu de forma legítima, em conformidade com os Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, aceitos pelo próprio usuário. Argumenta que o provedor pode, no exercício regular de direito, suspender ou excluir contas que violem tais regras, sem que isso configure ato ilícito. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como ausência de nexo causal e de comprovação de dano. Alega que eventual indisponibilidade da conta configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Sustenta ainda a impossibilidade de obrigar a plataforma a manter vínculo contratual com usuário que descumpre suas regras, sob pena de violação à livre iniciativa. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente não apresentou impugnação. É o relatório. Julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou (b) forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de devidamente citada e intimada (vide de ID. 229023897), não compareceu à audiência de conciliação realizada nestes autos (id. 23107322), e nem apresentou justificativa plausível. Desta forma, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte reclamada na audiência de conciliação, e, em se…

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