Processo 1015768-58.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1015768-58.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1015768-58.2026.8.13.0079/MG AUTOR : OSNILDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) DECISÃO Vistos . Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Osnildo Alves da Silva contra Cemig Distribuição S/A , pela qual pretende, em caráter liminar, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como suspenda a cobrança. O requerente informa ser responsável pela instalação nº XXX.XXX.XXX-XX, sendo consumidor regular dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida. Relata que, ao longo de toda a relação contratual, suas faturas de consumo de energia elétrica mantiveram um padrão de consumo regular e compatível com a realidade do imóvel, sem qualquer alteração abrupta ou indício de irregularidade. Entretanto, alega ter sido surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 850,37 em sua fatura de energia com vencimento em maio de 2026, sob a justificativa de recuperação de consumo. Aponta que a cobrança em comento originou-se de procedimento unilateral de inspeção técnica realizado pela requerida, formalizado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 232264409, que apontou supostas irregularidades no medidor de energia do imóvel. Aduz que jamais realizou nenhuma intervenção, adulteração ou fraude no sistema de medição de energia elétrica, razão pela qual não reconhece a legitimidade do débito imposto. Sustenta que, mesmo após reportar sua discordância diretamente à requerida, esta se manteve intransigente na exigência do débito e passou a ameaçar a suspensão do fornecimento do serviço essencial em sua residência, além de sinalizar a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto da dívida no Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte. Sustenta, ainda, que o procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI nº 232264409 está eivado de nulidade, porquanto foi realizado de forma unilateral, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Reclama que, na condição de pessoa tecnicamente hipossuficiente, não detém conhecimentos especializados para compreender a complexidade dos equipamentos ou questionar os termos técnicos dispostos no TOI, de modo que a ausência de acompanhamento da perícia comprometeu gravemente a legalidade e a transparência do ato fiscalizatório. Afirma que buscou a resolução amigável do ocorrido, porém, restando infrutífera a tentativa de solução extrajudicial, ajuíza a presente demanda para fins de anulação do procedimento administrativo e do débito, além de reparação pelos danos morais sofridos. Defende a necessidade de concessão de tutela provisória de urgência. Argumenta que a probabilidade do direito está consubstanciada fato de o seu histórico de consumo ter permanecido inalterado mesmo após a suposta regularização do aparelho pela requerida, o que afasta a alegação de fraude, somada à ilegalidade do procedimento que culminou no TOI nº 232264409, lavrado unilateralmente e em aparente desrespeito às normas da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Por sua vez, ressalta que o perigo de demora reside no iminente risco de corte do fornecimento de energia elétrica, que se caracteriza como serviço…

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