Processo 1015787-80.2023.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015787-80.2023.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015787-80.2023.4.06.3803/MG APELADO : NIVALDO SATIL PARREIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA RABELO BITTENCOURT (OAB MG162858) ADVOGADO(A) : MICHELE CUNHA DA SILVA (OAB MG147939) ADVOGADO(A) : HELEN BORGES SILVA (OAB MG224869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por particular com fundamento no artigo 105, inciso III,  “a”, da Constituição Federal. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 304, 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.288/STJ, porquanto o débito que deu origem ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária foi integralmente quitado. Sustenta que o referido Tema se aplica às hipóteses em que, após a consolidação da propriedade, o devedor fiduciante pretende purgar a mora mediante o pagamento das parcelas vencidas para restabelecer o contrato, não alcançando situações como a dos autos, em que houve o pagamento integral do débito que ensejou o procedimento de consolidação. Aduz ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de dissídio jurisprudencial. Ao final, requer o restabelecimento da sentença, com a declaração de extinção da obrigação, o cancelamento da consolidação da propriedade fiduciária, a convalidação do contrato, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas. O recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso ( evento 18, DOC1 ). É o relatório. Decido.  A controvérsia jurídica objeto do presente recurso guarda similitude fática com o quanto decidido no julgamento do Tema repetitivo n. 1288 pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (DJe 17/12/2025), quando firmada a seguinte tese: Tema STJ 1288 - a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. A despeito da fundamentação recursal, o  recorrente não trouxe qualquer abordagem apta a afastar a aplicação da tese vinculante.  No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a consolidação da propriedade ocorreu em 2023, isto é, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, pelo que não seria possível torná-la sem efeito, por meio de posterior pagamento da dívida (seja das prestações vencidas, seja dessas e das vincendas). Além disso, a jurisprudência do STJ não distingue, para fins de aplicação do Tema 1.288, as hipóteses em que o devedor pretende purgar a mora daquelas em que efetua o pagamento integral do débito que deu origem ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA E MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) ARGUIDA DE FORMA GENÉRICA.…

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