Processo 1015789-46.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015789-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035218-81.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA JOSE VENTURA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA JOSE VENTURA DAS NEVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457820535 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015789-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE VENTURA DAS NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ VENTURA DAS NEVES contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual pleiteia acesso ao espelho de correção motivado de prova discursiva de concurso público, com reabertura de prazo recursal e eventual revisão da nota. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito e na necessidade de dilação probatória, ao entender que a controvérsia envolve reavaliação do mérito da correção, inserida na discricionariedade técnica da banca examinadora. A agravante sustenta que não busca reexame do conteúdo da prova, mas o controle de legalidade do ato administrativo, diante da ausência de motivação na atribuição da nota (13,74 pontos), sem espelho de correção individualizado, o que teria inviabilizado o contraditório e a ampla defesa. Afirma tratar-se de vício formal, aferível de plano, e aponta risco de prejuízo em razão de sua classificação no certame. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. O caso em apreço se enquadra no precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os…
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