Processo 1015797-91.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015797-91.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015797-91.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRAGA JUNIOR LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRAGA JUNIOR LTDA - ME FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459267184) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015797-91.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. A questão controvertida cinge-se em definir se a presença da União Federal no polo passivo da demanda, em litisconsórcio com autarquia estadual, atrai a competência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2.º, da CF/88 e do art. 51, parágrafo único, do CPC/2015, ou se prevalece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.492/RJ e 5.737/DF, que restringe o ajuizamento de ações contra entes subnacionais aos limites territoriais do respectivo Estado-membro. Por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado na ocasião, adoto, como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação per relationem, os fundamentos de fato e de direito invocados para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o seguinte teor (fls. 76/79): [...] Como se sabe, a legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. (Cf. STJ, REsp 1.510.697/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 15/06/2015; EREsp 1.292.983/AL, Corte Especial, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 12/08/2013.) No entanto, conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, para o exercício do direito de ação, não basta a presença de relação jurídica de direito material entre as partes, é necessária a existência de pretensão resistida, demonstrativa de lesão a direito, a legitimar a intervenção do Poder Judiciário. Condições da ação essas que, por decorrência da aplicação da teoria da asserção, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial. (Cf. STJ, AgRg no REsp 1.421.538/AL, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 15/04/2014; REsp 1.275.859/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/12/2012; REsp 1.052.680/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 06/10/2011.) Noutro giro, consoante dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Nessa linha de intelecção, impende pontuar que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério…

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