Processo 1015801-48.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1015801-48.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015801-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Busca e Apreensão] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [hingritty borges mingotti registrado(a) civilmente como HINGRITTY BORGES MINGOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO CHITOLINA LTDA - CNPJ: 10.604.521/0001-01 (AGRAVANTE), CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA. - CNPJ: 59.129.403/0001-88 (AGRAVADO), ANDRE LUIS FEDELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDA PERSON MOTTA BACARISSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação de busca e apreensão, fundamentada no inadimplemento de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) verificar se é possível a purgação parcial da mora mediante pagamento apenas das parcelas vencidas; (iii) analisar se a alegada essencialidade do bem para a atividade empresarial impede a execução da medida liminar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.622.555/MG, estabelece a absoluta incompatibilidade da teoria do adimplemento substancial com os contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo necessário o pagamento integral da dívida para restituição do bem. 4. O inadimplemento acarreta o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, que passam a integrar a totalidade da dívida exigível, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo admissível a purgação parcial da mora. 5. O art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor destina-se à liquidação antecipada voluntária do débito, pressupondo iniciativa do devedor em quitar suas obrigações, hipótese diversa do inadimplemento verificado nos autos. 6. A alegação de essencialidade do veículo para a atividade empresarial não foi adequadamente comprovada, limitando-se a empresa agravante a apresentar fotografias e vídeos, sem demonstração objetiva da dependência exclusiva deste bem específico para a operação do negócio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial, exigindo-se o pagamento integral da dívida para restituição do bem. 2. O inadimplemento acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas, não sendo admissível a…

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