Processo 1015810-30.2025.8.11.0037
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015810-30.2025.8.11.0037. EMBARGANTE: THAIS REGINA LONGHI DE SOUSA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por THAIS REGINA LONGHI DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 7.449 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 1008413-61.2018.8.11.0037, ajuizada em face de Cleize Maria de Pinho Machado. A Embargante narra que adquiriu o imóvel em 13 de novembro de 2019, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado com os vendedores Luiz da Rocha Machado e Cleize Maria de Pinho Machado, pelo valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), tendo assumido a posse do bem na mesma data. Afirma que, antes da lavratura da escritura pública, adotou todas as cautelas exigíveis, obtendo certidões negativas de débitos municipais, federais e trabalhistas, além de certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida em 26/07/2021, na qual não constava qualquer penhora, averbação de execução ou restrição judicial. Destaca que o próprio Município Embargado emitiu, em 29/07/2021, certidões negativas de tributos municipais, inclusive de natureza imobiliária, atestando formalmente a inexistência de pendências fiscais. A escritura pública foi lavrada em 10 de agosto de 2021 e registrada em 03 de setembro de 2021. Sustenta que a executada somente foi citada fictamente por edital em 22/11/2022, ou seja, anos após a consolidação do negócio jurídico, e que jamais teve ciência da existência da execução fiscal, vindo a tomar conhecimento do processo somente em 27/11/2025, quando foi surpreendida com a intimação da penhora. Pugna pela procedência dos embargos, com a desconstituição definitiva da penhora. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos por decisão de 25/02/2026. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela mesma decisão, sob o fundamento de que, em execução fiscal, a alienação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN e do Tema 290/STJ, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Citado, o Município Embargado apresentou contestação, sustentando: (i) impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a Embargante possui patrimônio incompatível com a hipossuficiência alegada; (ii) configuração de fraude à execução fiscal, com fundamento no art. 185 do CTN e no Tema 290/STJ, tendo em vista que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa entre 2015 e 2017, anteriormente à alienação do imóvel; (iii) irrelevância da boa-fé do terceiro adquirente em execução fiscal; (iv) existência de pronunciamento judicial específico do TJMT, no AI nº 1028626-29.2023.8.11.0000, reconhecendo a fraude à execução decorrente da mesma alienação; e (v) ausência de prova de reserva de bens suficientes pela executada. A Embargante apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e acrescentando: (i) necessidade de aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 290/STJ, diante das peculiaridades do caso concreto; (ii) violação ao princípio da confiança legítima e ao venire contra factum proprium, em razão da emissão de certidões negativas pelo próprio Município; (iii) aplicabilidade da…
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