Processo 1015813-33.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015813-33.2026.8.13.0024/MG AUTOR : IZA GARCIA REIS BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A) : RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380) ADVOGADO(A) : PETALLA LUIZA MARINHO CRUZ PIRES (OAB MG144377) ADVOGADO(A) : ELLEN KYNDELLY ALVES DE MIRANDA (OAB MG223877) ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA CARVALHO (OAB MG120599) RÉU : SOLUCAO UTIL ASSESSORIA DE COBRANCA VENDAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) RÉU : THERMAS INTERNACIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : HÉLIO ANTÔNIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) SENTENÇA Trata-se de demanda aviada por Iza Garcia Reis Barbosa da Cruz em face de (i) Thermas Internacional de Minas Gerais e (ii) Solução Útil Assessoria de Cobrança Vendas e Turismo Ltda., via da qual requer o seguinte: a declaração de nulidade absoluta do termo de cancelamento e de confissão de dívida, com o restabelecimento do título de sócio remido n.º A103887, a restituição de R$ 3.000,00 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que presenteou seu filho com um título vitalício e remido do clube réu em 1992, o qual garantia isenção de taxas futuras. Contudo, relata que foi surpreendida por cobrança de R$ 4.236,00 enviada pela segunda ré em nome do clube, sob ameaça de protesto e negativação. Aduz que, sendo idosa, acabou coagida pelas rés a assinar o cancelamento do direito de terceiro e a emitir cheques que somam R$ 3.000,00. Contestação da parte ré ao evento 27. Em sede de preliminar, as rés arguem a incompetência territorial deste juízo em virtude de cláusula de eleição de foro, bem como a incompetência pela complexidade fática da causa, bem como em razão do valor da causa. Suscitam, ainda, a inépcia da petição inicial e, também, a ilegitimidade ativa da autora. Quanto à legitimidade, argumentou a parte ré que ao pleitear a nulidade da retirada da associação em razão de não ser ela a associada, a autora agiria de forma contraditória. Ademais, eventual pronunciamento judicial teria o condão de afetar esfera jurídica de terceiro. No mérito, defendem a estrita legalidade da cobrança da taxa extraordinária de ampliação e melhorias, por ter sido regularmente aprovada por unanimidade em assembleia geral do clube. Argumentam a validade do distrato firmado entre as partes e a regularidade do pagamento voluntário efetuado, sustentando a configuração de exercício regular de direito e a completa ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de compensação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Incompetência quanto ao valor da causa Quanto ao valor da causa, também não assiste razão as partes rés. O valor atribuído à causa deve ser correspondente à soma da quantia exigida pela suposta taxa indevida e dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e materiais. O resultado deste somatório não deve ultrapassar o limite de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) salários mínimos, a depender da representação ou não por advogado, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. De se pontuar que sequer o valor do título detido pela parte autora encontra-se em questão e, por isso, não deve ser levado em conta na composição do valor da causa. Desse modo, resta evidenciado que a demanda se insere dentro dos critérios de competência do Juizado Especial Cível, razão pela qual as preliminares merecem ser afastadas. Incompetência…
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