Processo 1015815-32.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1015815-32.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015815-32.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [VALTERLEI DA SILVA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONOPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), JOSE LINDOMAR DE PAIVA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), BRUNO MOREIRA DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DOMICIO JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS ROCHA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Receptação qualificada e organização criminosa. Relaxamento da prisão em flagrante por vício formal. Decretação concomitante de prisão preventiva. Possibilidade. Autonomia dos institutos. Preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Declarações de corréus corroboradas por elementos autônomos de convicção. Validade. Periculum libertatis. Risco concreto de reiteração delitiva. Vida pregressa. Condenação anterior e flagrante recente por delito análogo. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias – Polo Rondonópolis, que, na mesma oportunidade em que relaxou a prisão em flagrante do paciente por ausência de atualidade fática da flagrância, decretou sua prisão preventiva em virtude da suposta prática dos crimes de organização criminosa e receptação, posteriormente capitulada na denúncia como receptação qualificada. 2. Fato relevante. A custódia decorre de investigação policial iniciada após o roubo de um caminhão carregado com soja, o qual foi localizado por rastreamento em uma chácara de Rondonópolis/MT, local onde dois indivíduos realizavam o desmonte do veículo com uso de bloqueador de sinal de GPS. Um dos flagrados apontou o paciente como o mentor e contratante do serviço de desmonte, fato que ensejou sua localização posterior e prisão em cidade diversa. 3. A impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a incongruência da decisão que relaxou o flagrante e utilizou os mesmos relatos de corréus para decretar a preventiva, a ausência de elementos autônomos de corroboração, a violação ao princípio da presunção de inocência decorrente do uso de processos em andamento, bem como a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o relaxamento da prisão em flagrante por vício formal impede a decretação autônoma da prisão preventiva na…

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