Processo 1015816-39.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1015816-39.2025.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015816-39.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LELES E VELOSO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR - MG186174 DESTINATÁRIO(S): LELES E VELOSO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EDER GIL GERALDO DA SILVA JUNIOR - (OAB: MG186174) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893414) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015816-39.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015816-39.2025.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação da alíquota reduzida de IRPJ (8%) e CSLL (12%) às receitas da autora, à luz do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei 9.249/95. Nos termos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema 217), a interpretação da expressão “serviços hospitalares” deve ser objetiva, centrada na natureza da atividade desenvolvida, e não na estrutura física do contribuinte. Devem ser compreendidos como hospitalares aqueles serviços diretamente voltados à promoção da saúde, ainda que não necessariamente realizados dentro de hospital, excluindo-se, expressamente, simples consultas médicas e atividades administrativas. Confira-se a ementa do paradigmático REsp 1.116.399/BA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL. Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados…

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