Processo 1015816-69.2021.4.01.3600

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1015816-69.2021.4.01.3600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Criminal da SJMT
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1015816-69.2021.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: Desconhecido e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS LIRA REIS - MT32355/O SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MPF em desfavor de JOAO PAULO ALCE DA SILVA pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, caracterizado pelo uso de expediente fraudulento e em concurso de pessoas para apropriar-se ilicitamente de parcelas do auxílio emergencial pagas a beneficiários do programa social. Originariamente, o réu havia sido denunciado, nestes autos, com outros denunciados, DENER ALCE DE SOUZA, VIVIANE PENA DUARTE VENTURA e MILER TIAGO AMARAL DE SOUZA. O feito foi desmembrado quanto a DENER ALCE DE SOUZA, porque não encontrado (id. 2176920546) e quanto a VIVIANE PENA DUARTE VENTURA e MILER TIAGO AMARAL DE SOUZA, pois celebraram acordo de não persecução com o MPF (ids. 2220209204 e 2220215181), de forma que os presentes autos tramitam em desfavor apenas de JOAO PAULO ALCE DA SILVA. Quando da apresentação da denúncia, o MPF considerou o acordo de não persecução penal insuficiente para repressão do delito objeto deste feito, em virtude da sua gravidade e das circunstâncias em que cometido (id. 1561731892). A denúncia foi recebida, em 29/05/2023 (id. 1640063862). Embora constassem, nos autos, certidões atestando a impossibilidade de citar o réu pessoalmente (ids. 1713110454 e 1755572553), razão pela qual foi determinada a sua citação por edital (id. 1895606678), antes mesmo da expedição do mandado, aportou procuração subscrita pelo réu outorgando poderes de representação ao causídico Matheus Lira Reis (id. 1709425466), que intimado, apresentou resposta escrita à acusação de id. 2116354167, na qual se reservou o direito de discutir o mérito quando das alegações finais. Arguiu nulidade consubstanciada na falta de fundamentação do MPF para subsidiar a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal. Em decisão de id. 2127503575, foi determinado o prosseguimento do feito, quanto ao acusado, ante a inexistência de causas de absolvição sumária, bem como a remessa de cópia dos autos à Câmara da Coordenação e Revisão – CCR, para que, na forma do art. 28-A, § 14º, do CPP, procedesse à reanálise a respeito do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. O Órgão Ministerial Revisor determinou o encaminhamento dos autos ao MPF para celebração do Acordo e reanálise dos requisitos, facultando à Procuradora oficiante o requerimento de outro Procurador para dar continuidade ao processo (id. 2165150597). O MPF informou, então, que deixou de propor o ANPP a JOAO PAULO ALCE DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, caput e §2º, inciso II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que havia indicativos de conduta criminal habitual e reiterada, consistentes em outras ocorrências de crimes da mesma natureza (id. 2198259429). Durante a instrução processual, foi interrogado o acusado (id. 2220473497). Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido (id. 2220215181 - Pág. 2). Em alegações finais de id. 2227290629, o MPF requereu a condenação do acusado, ao argumento de que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, a ele imputado, estão devidamente comprovadas. A defesa…

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