Processo 1015818-63.2026.4.01.3600
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015818-63.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA SANTOS POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisco de Assis Moreira Santos em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso e à Diretora da Faculdade de Medicina da UFMT, no qual se alega omissão administrativa na análise de requerimento de revalidação de diploma estrangeiro. Narra a inicial que o impetrante protocolou pedido administrativo em 14/01/2026, sem que tenha havido qualquer manifestação ou instauração do procedimento pela autoridade competente, mesmo após decurso de prazo razoável. Sustenta violação ao direito de petição, à razoável duração do processo administrativo e aos princípios da eficiência e legalidade, requerendo a concessão de medida liminar para determinar o processamento do pedido. A inicial veio acompanhada com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e demais constitutivos da pretensão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída. Pois bem. O artigo 48, § 2º, da Lei 9394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação pelas universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Referido procedimento era regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, antes da alteração implementada pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024. Desse modo, a parte impetrante objetiva compelir a impetrada a receber e processar seu pedido de validação do diploma obtido em universidade estrangeira, independente de abertura de edital público para esse fim. O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Diferentemente dos atos vinculados em que não há faculdade de opção para o administrador, que fica jungido à imposição legal, nos atos discricionários a Administração pode decidir livremente sobre o motivo e o objeto do ato, o qual só pode ser reprimido judicialmente em caso de excesso ou desvio de poder, e, no caso concreto, a Lei 9.394/96 não estabeleceu obrigatoriedade de periodicidade para realização de revalidação de diploma. Ademais, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos é de legalidade, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre o aspecto da discricionariedade administrativa. Desse modo, possui a IES discricionariedade em aderir ao revalida, de modo que não é dado ao Poder Judiciário compeli-la a promover revalidação de diplomas através do procedimento, seja ordinário, seja simplificado, já que se trata de decisão que se insere na autonomia didático-administrativa constitucionalmente assegurada à universidade. Assim, não compete intervenção judicial para, invadindo o mérito administrativo, reconhecer eventual ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior instaurar procedimentos administrativos para promover a…
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