Processo 1015824-59.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015824-59.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015824-59.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO:ZEILSON DE CASTRO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e ZEILSON DE CASTRO SANTOS ID do último ato proferido nos autos: 457485589 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015824-59.2024.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH APELADO: ZEILSON DE CASTRO SANTOS Advogado do(a) APELADO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reabertura de prazo para envio de documentos e realização de heteroidentificação e avaliação de títulos, mantendo, contudo, a validade da cláusula de barreira. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em indevida generalização ao reconhecer suposta instabilidade sistêmica como fato notório, sem a devida comprovação específica de falha concreta que tenha impedido o recorrido de cumprir tempestivamente as exigências editalícias estabelecidas. Sustenta que houve violação ao regime de distribuição do ônus da prova, pois não foram apresentados elementos técnicos mínimos, como registros de erro, protocolos, evidências de indisponibilidade vinculadas ao candidato, sendo inadequada a presunção genérica baseada na existência de demandas semelhantes. Aduz, ainda, que deve prevalecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, destacando que o edital estabeleceu regras claras quanto aos prazos, forma de envio e responsabilidade do candidato, sendo indevida a flexibilização judicial posterior que compromete a isonomia entre os participantes do certame. Acrescenta que inexistem provas de indisponibilidade do sistema durante o período previsto, ressaltando a robustez da plataforma utilizada, a elevada quantidade de documentos recebidos sem falhas e a regularidade do funcionamento, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a reabertura excepcional do prazo e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo para apresentação de documentos para fase de heteroidentificação e prova de títulos em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses…
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