Processo 1015825-50.2026.8.13.0702
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1015825-50.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : KAMILLA ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : FLÁVIA MENDES NUNES LACERDA (OAB MG094138) ADVOGADO(A) : ISABELA SILVEIRA MELO (OAB MG192537) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de emenda à inicial (Evento 38), para que passe a constar como autoridade coatora o Superintendente Regional de Saúde de Uberlândia. Proceda-se as devidas anotações no sistema. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KAMILLA ALVES BARBOSA em face do ato coator praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAÚDE DE UBERLÂNDIA. Afirma a impetrante que é gestante de alto risco (CID-10 Z35), com histórico obstétrico gravíssimo, notadamente um óbito intrauterino anterior com 39 semanas e 2 dias de gestação, ocorrido em 21 de maio de 2025. Narra que, após a referida perda gestacional, foi diagnosticada como heterozigota para a mutação do fator V de Leiden, uma condição de trombofilia. Encontrando-se em nova gestação, também decorrente de fertilização in vitro , alega que seus médicos especialistas, Dr. Welington Ued Naves e Dra. Camila Toffoli Ribeiro, prescreveram, de forma indispensável, o uso diário e contínuo do medicamento ENOXAPARINA 40 mg/0,4 ml, a fim de evitar novo desfecho trágico e mitigar os riscos materno-fetais. Destaca que, após ter seu pleito negado por duas operadoras de plano de saúde, protocolizou pedido administrativo perante a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, o qual foi indeferido pela Assistência Farmacêutica Regional de Uberlândia, sob o argumento de que a solicitação não preencheria os critérios do protocolo clínico estadual, por considerar a "mutação heterozigótica para o fator V de Leiden" como trombofilia de baixo risco e recomendar a anticoagulação profilática apenas no período pós-parto. Sustenta a ilegalidade e a irrazoabilidade do ato administrativo, que teria desconsiderado seu quadro clínico integral e o risco concreto e atual à sua vida e à do nascituro. Postulou, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que promova a imediata dispensação e o fornecimento integral do medicamento ENOXAPARINA 40 mg/0,4 ml, em quantidade suficiente para uso diário, contínuo e ininterrupto, durante toda a gestação e no período pós-parto. Atribuiu à causa a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 5). Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora . No caso, por ser a ilegalidade do ato impugnado especialmente em sede de provimento liminar, deve ficar evidenciada a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato que deu origem ao pedido. Destaca-se que é vedado ao Judiciário imiscuir-se na apreciação dos fundamentos que embasam as decisões do Executivo, de modo que é defeso aos Tribunais exercerem o controle do mérito do ato administrativo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de sobrar malferido o princípio da separação e independência dos poderes, salvo na hipótese em que a parte ofendida trouxer aos autos elementos cabais hábeis a demonstrar o vício de ilegalidade que inquina o ato…
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