Processo 1015826-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015826-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Reajuste contratual] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (AGRAVANTE), NATALIA COLTRO BEZERRA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP - CNPJ: 22.103.116/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO LEGÍTIMO COM A ENTIDADE ESTIPULANTE. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. REAJUSTES ANUAIS SUPERIORES AOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. DEPENDENTE PORTADORA DE TEA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para: (i) fixar a mensalidade familiar com aplicação dos índices da ANS para planos individuais; (ii) vedar o cancelamento unilateral do contrato; (iii) suspender a cobrança de taxa associativa mensal; e (iv) vedar a inclusão do nome da beneficiária em cadastros de inadimplentes. A beneficiária, servidora pública estadual e professora da Educação Básica, aderiu a plano de saúde coletivo por adesão intermediado por entidade estipulante que congrega trabalhadores em cooperativas de trabalho, com a qual não mantém qualquer vínculo associativo genuíno, tendo a filiação sido formalizada na mesma data da contratação do plano. A dependente incluída no contrato é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento contínuo e intensivo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora pode ser apreciada em sede de agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de origem; (ii) saber se o contrato celebrado na modalidade coletiva por adesão, sem vínculo associativo legítimo entre a beneficiária e a entidade estipulante, configura "falso coletivo" e deve ser equiparado a plano individual para fins de reajuste; e (iii) saber se os reajustes anuais aplicados, superiores ao dobro dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e desacompanhados de demonstração atuarial, autorizam a manutenção da tutela de urgência que limita os valores cobrados. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta apreciação em sede de agravo de instrumento quando o juízo de origem não se pronunciou sobre ela, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de…
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