Processo 1015828-13.2023.8.11.0040

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1015828-13.2023.8.11.0040
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015828-13.2023.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [PADRAO TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 22.844.951/0001-80 (EMBARGANTE), LUCAS FELIPE DO NASCIMENTO MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.872.504/0001-23 (EMBARGADO), CLAUDIA NASR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO BRAZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não configura omissão a decisão devidamente fundamentada, que aborda as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia. R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – TJMT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS Nº 1015828-13.2023.8.11.0040 EMBARGANTE: PADRÃO TRANSPORTES LTDA. – ME RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Padrão Transportes Ltda. – ME contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela Embargante. Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o julgado reconheceu, de forma genérica, a ausência de dialeticidade recursal, sem indicar objetivamente quais fundamentos da decisão agravada deixaram de ser impugnados. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar a alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas. É o necessário relato. V O T O R E L A T O R VOTO Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de a Embargantes suscitar a ocorrência de omissão no decisum, dele verifica-se a exposição clara dos motivos de fato e de direito que ampararam o…

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