Processo 1015830-60.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1015830-60.2022.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1015830-60.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015830-60.2022.4.06.3800/MG APELANTE : EDSON GERALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : AGUEDA MARIA SOARES FELICIANO (OAB MG125333) DESPACHO/DECISÃO Edson Geraldo Ferreira  impetrou mandado de segurança em face de suposto ato ilegal praticado pelo Gerente Executivo do INSS na agência previdenciária de Barbacena/MG e pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII para requerer a determinação judicial para ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, mediante o enquadramento dos períodos reconhecidos no processo administrativo, observada a suposta mora que aguarda movimentações no âmbito administrativo desde 22.10.2021. O Juízo da 13ª Vara Cível julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de, após a notificação da parte impetrada, houve a implantação do benefício de aposentadoria pleiteado, de modo a proporcionar a perda superveniente do objeto. Além disso destacou que, em relação aos valores atrasados do benefício reconhecidos administrativamente, o mandado de segurança não pode ser manejado como substitutivo de ação de cobrança. Para além disso, ressaltou que o impetrante formulou novo requerimento administrativo.  A parte autora interpôs recurso de apelação para pugnar pela reforma da sentença. Para tanto, argumenta que o ora apelado implantou o benefício após o ajuizamento da demanda judicial. Ato contínuo, ressalta que o apelante almeja o cumprimento do ato administrativo regularmente julgado pelo Conselho de Recursos, de modo a não se utilizar do mandado de segurança como ação de cobrança.  A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.  É o relatório. Pondero e decido.    Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.  A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. O artigo 49, por sua vez, determina que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o  prazo  de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no  prazo  de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.    Com base nessas premissas normativas, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Os Tribunais Regionais Federais acompanharam essa linha de raciocínio (TRF1, Processo n. 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Juiz Federal Convocado Marcelo Rebello Pinheiro, DJ de 27/09/2018).    No caso em apreço, observa-se que o Juízo de origem reconheceu a mora administrativa ao determinar a implantação do benefício pleiteado sem viabilizar o reconhecimento da…

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