Processo 1015832-47.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1015832-47.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015832-47.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOUGLAS PACHECO SANTA CATARINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Douglas Pacheco Santa Catarina em face do Pró-Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e da própria UFMT, objetivando a instauração e o regular processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina, sob a modalidade de tramitação simplificada. Alega a parte impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Politécnica y Artística (UPAP) – Bolívia, em 10/11/2025, com carga horária de 8.200 horas, e que protocolou pedido administrativo de revalidação junto à UFMT em 30/03/2026, o qual teria sido recusado sem análise documental ou instauração do procedimento administrativo. Sustenta que a conduta da autoridade impetrada viola o direito líquido e certo ao processamento do pedido de revalidação, o direito de petição, o devido processo administrativo, a legalidade, a motivação dos atos administrativos e o direito ao exercício profissional. Defende a aplicação da Portaria MEC nº 1.151/2023 e da Resolução CNE/CES nº 01/2022, afirmando a superação do Tema 599/STJ e a inaplicabilidade material da Resolução CNE/CES nº 02/2024, sob alegação de ausência de regulamentação e operacionalização pelo MEC. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar a imediata instauração do procedimento de revalidação, bem como, no mérito, a confirmação definitiva da segurança para assegurar o regular processamento e decisão do pedido administrativo. Subsidiariamente, requer tratamento isonômico ao curso de Medicina em relação aos demais cursos superiores, com possibilidade de complementação acadêmica ou aplicação de provas específicas. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em concreto, a parte impetrante pretende compelir a autoridade impetrada a promover a instauração e tramitação de procedimento de revalidação de seu diploma pelo rito simplificado, sob o argumento de que os dispositivos da Resolução CNE nº 02/2024 contrariam o disposto na Lei nº 13.959/2019. Convém destacar que, por força da legislação de regência, os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos conferidos por instituições de ensino superior nacionais após regular procedimento de revalidação, a ser promovido por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse contexto, compete às universidades brasileiras, no exercício de sua competência legal e regulamentar, analisar e decidir os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, cabendo-lhes fixar normas específicas, nos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação, quanto aos procedimentos a serem adotados, inclusive no que diz respeito às modalidades de tramitação. Ademais, consoante o art. 3º e seu parágrafo único da Portaria MEC nº 1.151/2023, os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio da plataforma tecnológica denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação,…

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