Processo 1015832-88.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1015832-88.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1015832-88.2025.8.11.0037. AUTOR(A): NORANY GOMES BARBOSA REU: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos. Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra consubstanciado o bastante para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. I. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Norany Gomes Barbosa em face do Município de Primavera do Leste/MT, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, pleiteia: a) A implantação da gratificação de 20% prevista no art. 15 da Lei Municipal nº 2.079/2022, em caráter permanente, enquanto exercer funções na educação especial (obrigação de fazer); b) O pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2024, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário; c) A condenação do réu ao pagamento de juros e correção monetária. Narra a autora que exerce atividades na educação especial desde janeiro de 2024, atuando no Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva (NAMEI), sem que tenha recebido a gratificação legalmente prevista, apesar de requerimento administrativo e parecer favorável da própria Administração (Parecer Técnico nº 002/2025 da UCCI). O Município, em contestação, sustenta: Inexistência de direito subjetivo à gratificação; Aplicação do Decreto Municipal nº 2.646/2026, que restringe o pagamento aos servidores aprovados em concurso específico para AEE; Que a autora não se enquadra nas hipóteses legais; Que a gratificação possui caráter transitório e não gera reflexos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do direito à gratificação - análise da Lei Municipal nº 2.079/2022 A controvérsia reside na existência do direito da autora à gratificação de educação especial prevista no art. 15 da Lei Municipal nº 2.079/2022, que estabelece: "Art. 15. O Profissional da Educação Básica Municipal que assumir a Educação Especial, terá gratificação de 20% (vinte por cento) ao seu vencimento." A norma é clara ao estabelecer como requisito o exercício da função ("assumir a Educação Especial"), não exigindo concurso específico para a área nem restringindo a determinado setor da educação especial. O art. 2º da mesma Lei define como Profissional da Educação Básica Pública "o conjunto de servidores Municipais que desempenham atividades de docência (...) ingressados através de Concurso Público de Provas e Provas e Títulos na Rede Municipal de Ensino", sem exigir concurso específico para cada função especializada. II.2. Da comprovação do exercício da função No caso concreto, a Declaração de Assiduidade 2025 (ID 218841556), a Contagem de Período Educação Especial (ID 218841558) e os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que a autora exerce atividades na educação especial desde janeiro de 2024 (ID 218841546), estando lotada no Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Inclusiva (NAMEI). O Ofício nº 0793/2026-SME, juntado pelo próprio réu, confirma que a autora exerce suas atividades no Núcleo de Atendimento Municipal à Educação Infantil (NAMEI). Não havendo prova nos autos de que a autora tenha sido removida ou afastada das…

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