Processo 1015837-34.2020.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015837-34.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUXILIADORA LAPA DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES FLORES - RO11196-A e NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - RO2712-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): AUXILIADORA LAPA DE PONTES MARIANA RODRIGUES FLORES - (OAB: RO11196-A) NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - (OAB: RO2712-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458155131) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015837-34.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015837-34.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUXILIADORA LAPA DE PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA RODRIGUES FLORES - RO11196-A e NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - RO2712-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015837-34.2020.4.01.4100 APELANTE: AUXILIADORA LAPA DE PONTES Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES FLORES - RO11196-A, NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - RO2712-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por AUXILIADORA DOS SANTOS LAPA em face de sentença que julgou improcedente pedido objetivando a condenação da UNIÃO ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que exerceu regularmente o direito de opção sob a égide da EC 60/2009 e da Lei 12.800/2013, fazendo jus aos efeitos financeiros desde 01/01/2014 (ou 01/03/2014, conforme o caso), invocando a garantia constitucional do direito adquirido e a irretroatividade das normas posteriores, notadamente da EC 79/2014 e da legislação superveniente. Requer a reforma integral da sentença para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre 01/01/2014 e a data do efetivo enquadramento. Com contrarrazões da parte apelada. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015837-34.2020.4.01.4100 APELANTE: AUXILIADORA LAPA DE PONTES Advogados do(a) APELANTE: MARIANA RODRIGUES FLORES - RO11196-A, NEILA DE FATIMA GARCIA LIMA DE PONTES - RO2712-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta por servidora oriunda do ex-território de Rondônia contra sentença que julgou improcedente pedido objetivando a condenação da União ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de sua transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal. Sustenta, em suas razões, que exerceu regularmente o direito de opção sob a égide da EC 60/2009 e da Lei 12.800/2013, fazendo jus aos efeitos financeiros desde…
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