Processo 1015839-31.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1015839-31.2026.8.13.0024/MG RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Assunto: Cobranças. Instituição de ensino. Cancelamento da contratação. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que LARISSA KYARA FARIA DA COSTA ajuizou a presente ação contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, sob o argumento de que, em 05.09.2025, efetuou matrícula para o curso de Biomedicina, pela plataforma Quero Bolsa, a ser cursado na instituição de ensino ora parte promovida, pagando mensalmente o valor de R$227,23. Aduz que realizou o pagamento da primeira mensalidade, que venceu em 08.09.2025, no valor de R$227,23, tendo solicitado acesso ao sistema da faculdade, pois se trata de curso híbrido (aulas online e presenciais). Relata que o acesso não foi liberado e, assim, em 11.09.2025, requereu, por meio da plataforma Quero Bolsa, o cancelamento da contratação, sendo realizado de imediato o cancelamento, com reembolso do valor pago. Narra que, em 17.09.2025, recebeu um boleto da faculdade com vencimento em 22.09.2025, tendo explicado, aos prepostos da parte promovida, sobre o cancelamento da contratação com a Quero Bolsa, tendo registrado também solicitação de cancelamento da matrícula com a instituição de ensino (EDU2348377 202509185303), todavia, em 21.09.2025, recebeu outro boleto com vencimento em 07.10.2025. Pontua que, em 10.10.2025, seu nome foi encaminhado para registro na Serasa em função dos boletos em aberto emitidos pela parte promovida. Informa que, na audiência do PROCON, não foi possível o acordo entre as partes. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna pela exclusão dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pede seja declarado rescindido o contrato entre as partes, retroativamente a 11.09.2025, sem ônus; bem como seja declarada a inexigibilidade da cobrança na quantia de R$474,13; além de indenização por danos morais. Requer a inversão do ônus da prova. Tutela provisória de urgência indeferida no evento 12. Contestação apresentada no evento 23. Na audiência realizada (Termo no evento 24), não foi possível a composição entre as partes. Naquela oportunidade, a parte autora quantificou seu pedido de indenização por danos morais no montante de R$600,00. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Do pedido de justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma…
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