Processo 1015840-45.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 1015840-45.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LEANDRO PILOCELLI AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL”, interposto por LEANDRO PILOCELLI, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Emerson Luis Pereira Cajango, na “AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº 086276/2020 E 85315/2020 C/C TUTELA DE URGÊNCIA ” n.º 1122400-19.2025.8.11.0041, proposta pelo agravante em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/ MT, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 226947457 – proc. n.º 1122400-19.2025.8.11.0041): “Vistos. (...) Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito apta a desconstituir, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. Sobre a suposta incompetência do Assessor Chefe I, o Sr. ENÉAS C. DE FIGEIREDO JUNIOR, registro que a competência para tal ato é passível de delegação, inclusive nos termos do Decreto Estadual n. 1.436/22, art. 55. Vejamos: “Art. 55. As decisões proferidas no processo administrativo de apuração de infrações administrativas ambientais serão homologadas pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente ou por quem este legalmente delegar. (sem destaque no original)” Nos autos dos Processos Administrativos n. 086276/2020 e 085315/2020, o trecho da homologação está acompanhado do ato normativa que ampara a atuação do servidor, a Portaria nº 73/2019/GSMA/MT. Assim, o ato reveste-se de legalidade, não havendo indícios de nulidade patente que justifique a suspensão imediata das autuações por este fundamento. Como o argumento da prescrição intercorrente está atrelado à tese de incompetência, não assiste razão ao requerente, dado que os Processos Administrativos nº 086276/2020 e nº 085315/2020 não restaram paralisados por mais de 3 (três) anos. Por último, em relação ao Bis in Idem, ressalto que, como exposto pelo requerido, as autuações decorreram de condutas distintas, ainda que apuradas na mesma operação fiscalizatória. Havendo distinção nas condutas típicas e nos bens jurídicos tutelados, afasta-se, em princípio, a tese de bis in idem. Portanto, prevalece, neste momento, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)” (Grifos do original). Em suas razões recursais (ID. 360270372, o agravante alega, em síntese, que e os processos administrativos estariam maculados por vícios capazes de comprometer sua validade, apontando, dentre outros fundamentos, a alegada incompetência da autoridade responsável pela homologação das decisões administrativas, a impossibilidade de aplicação de norma regulamentar posterior aos atos impugnados, a ocorrência de prescrição intercorrente, a existência de dupla punição decorrente do mesmo contexto fático, irregularidades formais…
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